STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.699.639
Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para corrigir a dosimetria na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos idôneos para manter a condenação com base em provas materiais e testemunhais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico foi mantida diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 59; CPP, art. 214.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.320/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.874.954/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.
Tese
"1. A condenação por associação para o tráfico foi mantida diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.