TSTRR 1000945-56.2016.5.02.0089
Executadas pessoas jurídicas: gratuidade de justiça indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executadas pessoas jurídicas
- Intimação para garantia do juízo
- Inércia das executadas
- Deserção do recurso de revista
- Todavia, as reclamadas permaneceram inertes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM CONJUNTO POR MRC FERRAGENS LTDA E MR DO CARMO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUTADAS PESSOAS JURÍDICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INÉRCIA DAS EXECUTADAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As executadas interpuseram recurso de revista em face do acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, sob o fundamento de que não cabe recurso de imediato da decisão que reconheceu a formação de grupo econômico na fase de execução, por se tratar de decisão interlocutória, conforme entendimento do Tribunal Regional. Embora as executadas, pessoas jurídicas, tenham alegado insuficiência de recurso e requerido a gratuidade da justiça, tal pedido não foi apreciado pelo Tribunal Regional. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, foi concedido prazo de cinco dias para as recorrentes sanarem o vício e efetuar a garantia do juízo, com advertência de penalidade nos termos da OJ 269, II, da SBDI-I do TST. Todavia, as reclamadas permaneceram inertes. Impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista, por deserção. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator