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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001557-66.2017.5.13.0025

Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aplica-se a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravo manifestamente inadmissível. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar o desentranhamento da petição de fls. 642/648 (Id. 01aa348) por se referir a processo diverso, conforme solicitado pela Agravante à fl. 655; II - não conhecer do Agravo Interno; e III - condenar a Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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