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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0100481-45.2021.5.01.0401

Pensão mensal vitalícia –prescrição do fundo de direito –impossibilidade

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO –IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA – PRESTAÇÃO CONTINUATIVA PRESCRIÇÃO PARCIAL – JULGADOS A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica a prescrição total ao direito à pensão, mas apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa e de crédito de natureza alimentícia, não há falar em prescrição total no que tange à pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente do trabalho, mas apenas em prescrição parcial das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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