STJAgRg no HC 998.797
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
- Redução proporcional
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
2. A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13 anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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