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Jurisprudências

TSTRR 0002919-88.2013.5.02.0045

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PRESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, o qual assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O que se contém nos parágrafos permite concluir que a inovação legislativa está relacionada apenas ao processo ou à fase de execução, não se cogitando de prescrição intercorrente ao processo de conhecimento (inclusive porque o prazo prescricional de dois anos, referido no caput do art. 11-A, não poderia prever um tempo menor que o prazo constitucional de cinco anos se estivesse relacionado a processos de conhecimento que envolvessem relações de emprego ainda em curso). O citado prazo de dois anos somente guarda afinidade com o texto constitucional se está a incidir em pretensões relativas a contratos que já se encerraram. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, a aplicação do art. 11-A da CLT prevalece independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução, devendo-se observar tão-somente a contagem do biênio para a declaração da prescrição intercorrente a partir da notificação acerca da determinação judicial posterior a 11/11/2017 a que alude o art. 2º da IN 41/2018 do TST. Além disso, se e quando for o caso de pretensões deduzidas para contratos ainda em curso, há de se considerar, pelas razões sobreditas, que o prazo dessa prescrição intercorrente à execução - ou, antes, o prazo da pretensão executiva - há de ser o prazo constitucional de cinco anos. No caso, a parte autora foi admitida pela reclamada em 13/12/2001, não havendo nos autos notícia de extinção do contrato de trabalho. Assim, a pretensão executória permanece submetida ao prazo prescricional constitucional de cinco anos. O título executivo é de 2016. O TRT confirmou a declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, “a reclamante fora devidamente intimada em 16/08/2021 para que para que indicasse meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de início do prazo prescricional, previsto no art. 11-A CLT”. (fl. 652). Consignou que a manifestação da parte exequente ocorreu em 17/5/2024. Ocorre que, embora tenha havido a intimação prevista no art. 2º da IN 41/2018 do TST, o prazo aplicável à prescrição intercorrente é de cinco anos. Desse modo, não transcorrido integralmente esse lapso entre a intimação judicial e a prática de ato pela exequente, revela-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da presente execução. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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