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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000899-86.2024.5.12.0037

Dispensa discriminatória: portador do vírus hiv

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Portador do vírus hiv
  • Prova dividida
  • Não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PROVA DIVIDIDA. SÚMULA N. 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se houve, no caso em análise, dispensa discriminatória da parte autora, no caso em que o trabalhador é portador do vírus HIV. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, " em que pese a prova tenha ficado dividida quanto ao atendimento prestado pela chefia ao reclamante após o episódio, não se pode concluir que a dispensa teve caráter discriminatório, cabendo nesse ponto destacar que a testemunha Rafael, na época dos fatos era gerente do empregador e atualmente não pertence mais ao seu quadro de empregados, o que leva a concluir que não tinha interesse na solução da causa em favor do demandado, foi clara ao afirmar que a dispensa ocorreu em razão do baixo desempenho do autor ". 4. Registrou, ainda, que: " Apesar da existência de presunção de dispensa discriminatória em razão da doença, não há nos autos comprovação de que houve discriminação patronal durante a vigência do contrato, tampouco que a dispensa foi motivada por seu estado de saúde, cabendo aqui pontuar que não há prova contundente de que a depressão é decorrente do trabalho, pois as testemunhas afirmaram que o autor teve mudanças no comportamento em razão dos problemas de saúde ". 5. Como se observa, a alegação do agravante de suposta prova dividida não prospera, porquanto o TRT registrou expressamente que, "diante dos depoimentos, percebesse claramente que a prova ficou dividida em alguns pontos, entretanto, em nenhum momento se constata dos depoimentos que o autor foi dispensado em razão de ser portador do vírus HIV, não podendo dessa forma se concluir que a dispensa foi discriminatória". 5. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da dispensa discriminatória, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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