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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.391

Incompatibilidade entre os pedidos: diversidade de ritos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Incompatibilidade entre os pedidos
  • Diversidade de ritos
  • Prevalência do rito especial da ação de alimentos
  • Princípio da especialidade
  • Proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente
  • Necessidade de desmembramento das demandas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. DIVERSIDADE DE RITOS. PREVALÊNCIA DO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. PREJUÍZO AO ALIMENTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, exige compatibilidade material e procedimental entre as pretensões deduzidas, requisito não verificado na hipótese em que se pretende reunir, em um único processo, pedidos de modificação de guarda, regulamentação de convivência e revisão de alimentos.

2. A pretensão alimentar possui natureza própria, titularidade vinculada ao menor e submete-se a procedimento especial, orientado pela celeridade e pela urgência, com vistas à pronta satisfação de necessidades essenciais do alimentado.

3. Os pedidos de guarda e convivência, por sua vez, demandam, em regra, maior dilação probatória, com análise aprofundada do contexto fático-familiar.

4. A adoção do procedimento comum não afasta a incidência do rito especial previsto para a ação de alimentos, em afronta ao princípio da especialidade.

5. A tramitação conjunta das demandas implica indevida dilação do processo alimentar, com potencial prejuízo ao menor, em descompasso com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

6. Necessidade de desmembramento das pretensões.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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