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Jurisprudências

TSTAIRR 890-74.2023.5.06.0022

Procedimento sumaríssimo: pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , demonstração essa não configurada nos autos, pois o Tribunal Regional registrou que intimou a reclamada para que comprovasse sua situação econômica, contudo ela permaneceu inerte, e, após o indeferimento da gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte novamente não se pronunciou. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados, e ausente contrariedade à Súmula nº 463, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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