TSTAg-RR 0010697-82.2024.5.03.0082
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do art. 193, § 4º, da CLT aos trabalhadores que se ativam em motocicleta, bem como da necessidade de Portarias do MTE regulamentando o assunto. 2. O art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Embora o “caput” do mencionado dispositivo preveja a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes, o § 4º traz previsão expressa e específica quanto ao trabalho em motocicleta, dispensando regulamentação por Portaria Ministerial. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem evoluindo no sentido de reconhecer que o comando contido no art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, independendo de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 ou da eventual filiação da reclamada a entidades beneficiárias de decisões judiciais que determinaram tal suspensão. Precedentes. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais da parte reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento dessa Corte Superior. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora