TSTRR 0011855-98.2022.5.15.0086
Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sob a égide das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr-15 da portaria nº 3.214/78 do mte
- Supressão
- Devido o pagamento das horas extras correspondentes
- Matéria de direito intertemporal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, cuja vigência se iniciou em 09/12/2019, esta Corte vem adotando o entendimento de que houve a revogação do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da referida norma regulamentar. Precedentes. 2. Ademais, vale destacar que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Portaria nº 1.359 de 2019, de sorte que a controvérsia dos autos se estende à discussão acerca da matéria de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da mencionada Portaria nº 1.359/2019. 3. Nesse sentido, em observância ao direito intertemporal, as inovações legislativas, a meu ver, são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, debatendo justamente acerca da matéria de direito intertemporal, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser reconhecida a revogação do intervalo para recuperação térmica, o qual deixa de ser exigível a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019, a qual deve incidir inclusive aos contratos de trabalho vigentes à época de sua edição, não se cogitando a violação ao direito adquirido do empregado, ante a jurisprudência atual desta Corte Superior acerca da matéria de direito intertemporal. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes à supressão do intervalo para recuperação térmica, limitado ao período laboral anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, decidiu em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator