TSTAg-E-RR 868-15.2012.5.10.0014
Alegação de contrariedade à súmula n.º 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegação de contrariedade à súmula n.º 126 do TST
- Acórdão prolatado por turma no exercício de juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços
- Controvérsia eminentemente jurídica
- Desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
- Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA NO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO ESTRIBADA NA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA N.º 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DISTINTA DAQUELA CONFERIDA PELA CORTE REGIONAL ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Na hipótese vertente dos autos, extrai-se da decisão proferida pela Corte de origem, integralmente transcrita pela Turma do TST, que "ficaram comprovadas as culpas in eligendo e/ou in vigilando , consubstanciadas na ausência de fiscalização eficaz na adimplência dos haveres devidos à laborista, obrigação contratual e legal da prestadora de serviços, na função empregadora". Realçou, ainda, o Tribunal de origem, em sede de Embargos de Declaração, que "não restou demonstrado que o ente público tenha tomado alguma atitude para garantir a percepção, pelo reclamante, de seus direitos trabalhistas". 2. A partir das premissas fáticas erigidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, a Turma do TST, no exercício de juízo de retratação, com espeque no Tema n.º 246 de Repercussão Geral do STF, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, na condição de tomador dos serviços. Fê-lo ao entendimento de que, " no caso, tendo o Regional imputado responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços em decorrência da inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, presumiu, assim, a culpa ". 3. Ao reformar o acórdão prolatado pela Corte de origem, a Turma do TST não incorreu no reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas procedeu a novo enquadramento jurídico da controvérsia, em observância, à época, da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral, posteriormente confirmada e desdobrada no julgamento do Tema n.º 1.118. Não decorre, daí, contudo, contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte superior. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional