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Jurisprudências

TSTRR 1001633-63.2022.5.02.0006

Horas extraordinárias: cartões de ponto

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Ademais, prevalece o mesmo entendimento para o caso de apresentação de registros de ponto ilegíveis. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada deixou de colacionar no feito a totalidade dos cartões de ponto. No entanto, diante das provas orais produzidas, não verificou irregularidades da jornada de trabalho da reclamante. 4. Assim, confirmou a sentença quanto ao indeferimento de horas extras diante da verificação de compensação de horas, inclusive para os períodos que o demandado deixou de colacionar os cartões de ponto. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e, também, contraria a Súmula 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, com relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, incluindo os devidos reflexos, a serem apurados em liquidação. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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