TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11019-23.2016.5.03.0005
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos das reclamadas, por considerá-lo incabível, ante os termos da Súmula 353 do TST. 2 - Ao arrazoarem o presente agravo, contudo, as recorrentes não se insurgiram contra esse fundamento, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da questão de fundo, a saber: concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica . 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, ante a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos corretamente declarados incabíveis pela Presidência de Turma, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar as agravantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.
Indexação
Preparo / Deserção