TSTAg-AIRR 0020436-69.2023.5.04.0702
Horas extras: banco de horas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Cargo de confiança
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional não reconheceu a validade ao banco de horas praticado pela reclamada, em razão da falta de juntada integral dos registros de ponto, bem como da invalidade parcial destes. 2. O Tribunal Regional concluiu ainda que a empregada não ocupava cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, uma vez que possuía poderes sensivelmente reduzidos. 3. Assim, o quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a emprega faz jus ao recebimento de horas extras. 4. Para ultrapassar as conclusões alcançadas no acórdão regional seria necessário reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.