TSTAg-AIRR 0012275-02.2023.5.15.0076
Verbas rescisórias: tiquete refeição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Tiquete refeição
- Jornada de trabalho
- Responsabilidade subsidiária do município (súm. 331, VI, do TST)
- Pressuposto recursal não observado
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. TIQUETE REFEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO (SÚM. 331, VI, DO TST). ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 78.950,00), o que perfaz o montante de R$ 1.579,00 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante (ora Agravada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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Intimação / Notificação