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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1665-97.2017.5.05.0161

Justiça gratuita: impugnação à concessão do benefício ao reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Impugnação à concessão do benefício ao reclamante
  • Horas extras
  • Diferenças
  • Preclusão
  • Petroleiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. Nas razões em exame, a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista relativamente aos temas, pelo que ficou configurada a preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº 0000279-22.2023.5.05.0161, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Da moldura fática delineada nos autos extrai-se que o reclamante estava sujeito ao regime especial dos petroleiros previsto na Lei 5.811/72 e que a reclamada aplicava o percentual de 16,67% ao cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Assim, constata-se que, ante a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da determinação de aplicação do percentual de 20%, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 160, nos autos do processo nº 0000279-22.2023.5.05.0161, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Regime de Revezamento; Horas Extras

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