TSTAg-AIRR 1000382-85.2023.5.02.0002
Sumaríssimo: ilegitimidade passiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Ilegitimidade passiva
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TERCEIRA INTERESSADA. SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, o recurso se refere ao tema ilegitimidade passiva, portanto, qualquer violação do art. 5º, LIV, e 7º, XXVI, da CRFB/88, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora