TSTAIRR 0020215-10.2024.5.04.0231
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE GRAVATAI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO) 1 - O STF, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação de conduta negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a atuação do ente público. Fixou, ainda, que compete à Administração exigir capital social compatível da empresa contratada e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. No caso, restou demonstrada a culpa in vigilando, pois o ente público contratou empresa com capital social manifestamente insuficiente para suportar o número de empregados vinculados ao contrato, configurando negligência concreta. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária, em conformidade com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora