TSTRR 100727-68.2020.5.01.0080
Enquadramento: categoria profissional dos financiários
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento
- Categoria profissional dos financiários
- Atividades análogas a dos correspondentes bancários
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e tendo vista a necessidade de observar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à (im)possibilidade de enquadramento dos empregados de loja de departamento como financiários, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 179. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nos elementos constante dos autos, asseverou que o reclamante foi admitido como empregado da primeira reclamada (Loja Riachuelo) para o desempenho de atividades de Líder de Atendimento (atendente do setor de crédito), desempenhava atividades típicas de financiário, tais como preenchimento e aprovação de propostas de cartão de crédito, oferecimento de empréstimos crédito pessoal e inserção de dados do cliente no sistema da loja que era interligado ao sistema da financeira, entendendo possível o enquadramento na categoria profissional de financiários. 3. Logo, a decisão do Tribunal de origem esta em desconformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da parte reclamante como financiário e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos referentes ao enquadramento nesta categoria. Inverte-se o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, dos quais fica isento por ser beneficiário da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbências (10%) nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Financeiras / Equiparação Bancário; Ônus da Prova