TSTAg-AIRR 0000340-53.2023.5.23.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Princípio da aptidão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Verifica-se, nos fundamentos do acórdão regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos. Consignou que “o preposto da ré, em seu depoimento pessoal (disponível em PjeMídias - 00:38:52), "confessou expressamente que a autora não detinha qualquer poder de gestão ou de mando, mas apenas realizava o trabalho de informação e orientação das líderes e das consultoras de vendas, no tocante aos produtos e promoções, mas sem poder arregimentar tais colaboradores nem determinar a forma de execução das atividades ou expedir ordens de serviço". Registrou que, “quanto ao controle de jornada, ainda que o preposto da ré tenha mencionado que as atividades da autora eram majoritariamente de sua residência, sem possibilidade de controle, a prova testemunhal demonstrou que tanto quando desempenha as funções em teletrabalho como quando desempenhava as funções de forma externa, fazendo visitas e viagens, era exigido controle de horário. No desempenho das funções na residência era exigido login constante no sistema, no trabalho externo ‘havia necessidade de reportar à gerente regional os horários de saída e chegada, inclusive mediante registro fotográfico’, demonstrando que a existência de nítida rotina fiscalizatória“. Por fim concluiu que, “nesse contexto, coaduno com o entendimento exarado na origem no sentido que o conjunto probatório produzido nos autos ‘conduz à ilação de que não ocorreu o efetivo enquadramento legal da obreira nas exceções dos incisos I ou II do art. 62 da CLT’, razão pela qual conclui-se que a obreira deveria estar submetida ao controle de jornada”. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator