TSTAg-AIRR 0010067-33.2024.5.03.0015
Nesse particular, a parte se insurge apenas contra o óbice da Súmula 126 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não conhecimento do agravo de instrumento o item I da Sumula 422 do TST, porque a parte não impugnou todos os fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se apenas a alegar nulidade do despacho de admissibilidade por cerceamento do direito de defesa. Nesse particular, a parte se insurge apenas contra o óbice da Súmula 126 do TST. 2. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.