STJAgRg no REsp 2.187.889
Busca pessoal e domiciliar: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Tráfico de drogas
- Fundada suspeita
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Tráfico de drogas. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar que resultaram na apreensão de entorpecentes, além de questionar a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou que as buscas se basearam em meras impressões dos agentes públicos e que a quantidade e natureza da droga não deveriam impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e domiciliar, bem como se a quantidade e natureza da droga são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve fundada suspeita, configurada pela fuga das mulheres ao avistarem a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes ocultados no sutiã e na bolsa de uma delas.
5. A entrada na residência foi autorizada por uma das mulheres que afirmou morar no local, sendo também justificada pela fuga para dentro do imóvel e pela apreensão de drogas, elementos que configuraram justa causa para busca domiciliar.
6. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação da agravante a atividades criminosas, conforme análise da quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos de policiais que indicaram o local como alvo constante de ocorrências de delitos.
7. A revisão do cenário fático demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.
2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas.
3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 778.955/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.
Tese
1. A fuga de suspeitos em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à apreensão de entorpecentes, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.
2. A entrada em residência pode ser autorizada por consentimento do morador ou justificada por elementos que indiquem fundada razão, como fuga para o interior do imóvel e apreensão de drogas.
3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como quantidade e natureza da droga, narcodenúncias e depoimentos policiais, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.