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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.506.862

Não cabimento de agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 259 DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO/JUNTADA DE PEÇA ESTRANHA AOS AUTOS. SANEAMENTO DA OMISSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de declaração apontam omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), sustentando: (i) premissa fática inexistente na aplicação da multa, por se tratar de peça dirigida a autos diversos (fls. 662/668); e (ii) erro material de endereçamento/juntada, com pedido de correção processual (fls. 687/690), além de notícia de fato superveniente em agravo de instrumento (arts. 1.019, inciso I, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) (fl. 690).

3. Constatada omissão relevante no voto condutor, impõe-se o seu saneamento, com o reconhecimento do erro material na juntada da peça estranha aos autos e da boa-fé da parte embargante.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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