TSTEDCiv-Ag-E-Ag-AIRR 357-53.2017.5.10.0010
Execução: deserção do recurso de embargos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do recurso de embargos
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contradição
- Esclarecimentos
- Acolhimento parcial
Ementa
Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. No caso, a conclusão adotada no acórdão objeto dos presentes embargos de declaração foi a de que o recurso de embargos à SDI-1 interposto pela executada estaria deserto porque não comprovado o depósito prévio da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC aplicada pela Turma, tendo em vista que a recorrente não seria ente integrante da Fazenda Pública nem beneficiária de justiça gratuita. 2. Contudo, trata-se a executada da Terracap – empresa pública de direito privado, integrante da administração indireta do Distrito Federal, cujo objeto envolve a gestão de terras públicas, operando em regime de monopólio e em atuação desprovida de livre concorrência e de intuito de lucro comercial, razão pela qual goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme inclusive já reconhecido por esta Corte Superior em diversos julgados. 3. Imperioso, nessa esteira, sanar o vício detectado, de modo que se aplica à presente hipótese a exceção contida no próprio § 5º do artigo 1.021 do CPC, no sentido de que o pagamento da multa em questão deverá ser feito ao final do processo. 4. Não obstante, impõe-se a manutenção da conclusão adotada no acórdão ora embargado quanto ao não provimento do agravo, tendo em vista que, conforme asseverado pela Presidência da 3ª Turma na decisão denegatória, a executada, no recurso de embargos, de fato, se limita a reiterar argumentação atinente às questões de fundo relacionadas à controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente, deixando de impugnar o único fundamento que embasou a negativa de provimento do agravo por ela interposto no âmbito da Turma, qual seja a ausência de insurgência específica contra o fundamento adotado na decisão monocrática agravada (descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), circunstância que efetivamente atrai, como óbice ao processamento do recurso de embargos, a diretriz sedimentada na Súmula nº 422, I, do TST. 5. Outrossim, verifica-se também que a executada, no presente agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória em relação ao tema da " multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ", razão pela qual se conclui que a parte se conformou com o teor da referida decisão, no aspecto, operando-se, pois, a preclusão, no particular, nos termos da aplicação analógica do artigo 1º, caput , da IN nº 40 do TST. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar contradição, e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao agravo por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar contradição, e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, negar provimento ao agravo por fundamento diverso.
Indexação
Fase de Execução