TSTRR 10833-24.2017.5.15.0104
Prescrição bienal: conversão do regime jurídico celetista para estatutário
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Conversão do regime jurídico celetista para estatutário
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Óbice da súmula 126 do TST
- O que se cogita apenas para fins de argumentação
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia ao marco inicial da prescrição bienal, em razão da modificação do regime jurídico de celetista para estatutário dos servidores do município recorrido. O Tribunal Regional consignou que a Lei Complementar Municipal nº 47/2015, que converteu o regime jurídico, teve sua vigência antecipada por meio da posterior publicação da Lei Complementar Municipal nº 48/2015, a qual modificou a data de produção de efeitos da norma anterior de 11/6/2015 para 1º/6/2015. Com base nesse marco, reconheceu-se a prescrição bienal, com fundamento na Súmula 382 do TST, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 9/6/2017. Nas razões recursais, a parte recorrente impugna a retroatividade da LC 48/2015, alegando que seus efeitos foram fixados para data anterior à de sua publicação. Contudo, verifica-se que a tese recursal apresentada pela parte não foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional, uma vez que o acórdão, além de não mencionar a data de publicação da LC 48/2015, também não enfrentou a questão jurídica relativa à possibilidade de uma lei revogadora retroagir seus efeitos para antes da própria publicação e da publicação da norma originária. Registra-se que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de instar o TRT a se manifestar acerca do tema. Nesse contexto, a pretensão recursal carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ademais, ainda que se pudesse cogitar transponível o óbice da Súmula 297, I, do TST - o que se cogita apenas para fins de argumentação - a tese apresentada pelo reclamante encontraria inequívoco obstáculo no preconizado na Súmula 126 do TST. Isso porque, a análise da alegação de que a Lei Complementar n.º 48/2015 retroagiu seus efeitos para data anterior à sua própria publicação —e inclusive anterior à publicação da norma originária (LC n.º 47/2015) —demandaria o reexame de elementos fático-probatórios não expressamente registrados no acórdão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência