TSTAIRR 0001729-94.2022.5.07.0026
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Horas extras
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1.1. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. 1.2. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. MULTA CONVENCIONAL (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornada e do labor aos domingos em razão da primeira reclamada não ter apresentado cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST); a multa convencional em razão de ausência de prova por parte da primeira reclamada de comprovar o cumprimento dos procedimentos rescisórios estabelecidos em cláusula da norma convencional; e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por as parcelas rescisórias não terem sido pagas no prazo e em decorrência do reconhecimento pela primeira reclamada de ser devedora de parte das verbas pleiteadas na inicial. 2.3. Decidir em contrariedade ao Tribunal Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 3.1. Nos termos do art. 791-A, § 3.º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos tanto em casos de parcial sucumbência como de total. 3.2. O Tribunal Regional manteve a condenação aos honorários advocatícios e os majorou a 15%, por representar patamar mais condizente com os critérios do art. 791-A, § 2.º, da CLT. 3.3. Nesse contexto, não há de se falar em reforma do acórdão recorrido, no aspecto, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais trazido em contrarrazões pelo reclamante. Brasília, 20 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios