TSTRRAg 2536-52.2015.5.09.0011
A) agravo de instrumento do reclamante: assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja afastada a prescrição reconhecida de ofício
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Prescrição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria referente à multa do art. 477, § 8º, da CLT , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da causa R$ 31.520,01 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, § 8º, da CLT ) subsiste, a contaminar a transcendência Agravo de instrumento desprovido, no tema. II) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO –INCOMPATIBILIDADE DO art. 219, § 5º, do CPC de 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015) COM O PROCESSO DO TRABALHO –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face da contrariedade à jurisprudência dominante no TST e da constatação de divergência jurisprudencial específica quanto à possibilidade declaração de ofício da prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO –INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015) COM O PROCESSO DO TRABALHO –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é incompatível com o Processo do Trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), que determinava a possibilidade de declaração da prescrição de ofício pelo Juízo, porquanto não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas nem com o princípio da proteção ao hipossuficiente. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a prescrição deve ser pronunciada de ofício, por trata-se de questão de ordem pública que pode ser arguida ou apreciada a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015. 3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja afastada a prescrição reconhecida de ofício. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a intranscendência do apelo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, no que tange à declaração de ofício da prescrição, por divergência jurisprudencial e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por divergência jurisprudencial, IV - dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição declarada de ofício.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição