TSTAg-RR-RR 0011519-13.2022.5.15.0113
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. A decisão agravada reformou o acórdão regional para afastar a condenação subsidiária do ente público, com base nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A agravante alega não se tratar de hipótese de ônus da prova, mas de existência de conduta culposa evidenciada nos autos. O acórdão Regional atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a ausência de comportamento negligente. Discorreu sobre a culpa da Administração, sem mencionar, no caso concreto, quais teriam sido os elementos caracterizadores dessa culpa. Portanto, a partir das premissas fáticas constantes do acórdão, não é possível concluir pela responsabilização subsidiária da Administração Pública, na forma dos itens 2, 3 ou 4 da tese jurídica 1.118 do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator