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Jurisprudências

TSTPCA 0000601-39.2024.5.90.0000

Ementa: procedimento de controle administrativo: tribunal regional do trabalho da 22ª região

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: procedimento de controle administrativo
  • Tribunal regional do trabalho da 22ª região
  • Absorção das parcelas pelos reajustes constantes da lei nº 14.523/2023
  • Questões Em Discussão II
  • E Lei nº 11.416/2006
  • Mérito dje-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ABSORÇÃO DAS PARCELAS PELOS REAJUSTES CONSTANTES DA LEI Nº 14.523/2023. APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO DAQUELA CORTE DE RESOLUÇÃO COM AFASTAMENTO DA ABSORÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso Em Exame I.1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para impugnar Resolução aprovada pelo Plenário daquela Corte, em que se afastou a absorção, pelos reajustes salariais constantes da Lei nº 14.523/2022, da parcela de quintos incorporadas pelos servidores do Tribunal em razão do exercício de cargos em comissão e funções comissionadas entre 08.04.1998 a 04.09.2001. II. Questões Em Discussão II. 1. Verificação da necessidade de os servidores do TRT da 22ª Região comprovarem filiação à associação beneficiária de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal à época da propositura do referido processo, bem como atestarem o ajuizamento de execução individual, para o fim de afastar as parcelas de quintos de absorção pelo reajuste salarial fixado pela Lei nº 14.523/2022. III. Razões De Decidir III.1. O Supremo Tribunal Federal, em data recente, concedeu a ordem requerida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) no MS nº 39.881/DF, afastando os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União, em que o TCU declarara a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a servidor do TRT da 1ª Região, negando-lhe o registro. III. 2. O TCU considerou que, quando da prolação de sentença na ação ordinária coletiva, o nome do servidor não constaria da relação de substituídos da Associação juntada aos autos do aludido processo, razão pela qual não poderia levar para a aposentadoria, a título de proventos, os valores de quintos incorporados, impondo-se a absorção pelos acréscimos remuneratórios constantes da Lei nº 14.523/2023. III. 3. Ao conceder a ordem, o STF considerou inaplicáveis à hipótese os enunciados dos Temas n º 82 e 499 do ementário de repercussão geral e consignou que, em relação aos substituídos da Anajustra, “já havia título judicial transitado em julgado em data prévia aos aludidos precedentes, razão pela qual, no caso vertente, deve-se reconhecer a legitimidade de todos os associados para executar a sentença proferida na ação coletiva, independentemente de ‘relação de associados’ ”. III. 4. A partir da constatação de que em 2019, data em que a Suprema Corte declarou inconstitucional a incorporação dos quintos, já fazia muito tempo do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0), o STF decidiu, então, pela incidência dos Temas nº 360 e 733, segundo os quais: i) é possível a rescisão de sentenças revestidas com vício de inconstitucionalidade, desde que “o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (Tema 360); e ii) não há possibilidade de reforma automática de decisões anteriores que tenham divergido da posterior declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, sem o indispensável ajuizamento de ação rescisória (Tema 733). III. 5. Constata-se no presente PCA que o processo no qual a Justiça Federal proferiu sentença condenatória em favor dos servidores do TRT da 22ª Região é o mesmo examinado pelo STF no aludido MS nº 39.881/DF, qual seja, Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0). IV. Dispositivo e tese IV.1. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. IV.2. Tese de julgamento: "Os servidores substituídos no âmbito da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0) não necessitam comprovar que eram filiados à entidade associativa na data da propositura daquele feito, tampouco demonstrar o ajuizamento de execução individual.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 97 do Regimento Interno do CSJT; Lei nº 14.523/2023; e Lei nº 11.416/2006. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 638115, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; STF - RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020; STF - Temas n º 82, 360, 499 e 730 de repercussão geral; STF - MS 39881 AgR/DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025.

Tese

"Os servidores substituídos no âmbito da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0) não necessitam comprovar que eram filiados à entidade associativa na data da propositura daquele feito, tampouco demonstrar o ajuizamento de execução individual.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 97 do Regimento Interno do CSJT; Lei nº 14.523/2023; e Lei nº 11.416/2006. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 638115, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; STF - RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020; STF - Temas n º 82, 360, 499 e 730 de repercussão geral; STF - MS 39881 AgR/DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0000601-39.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/fdso EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ABSORÇÃO DAS PARCELAS PELOS REAJUSTES CONSTANTES DA LEI Nº 14.523/2023. APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO DAQUELA CORTE DE RESOLUÇÃO COM AFASTAMENTO DA ABSORÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso Em Exame I.1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para impugnar Resolução aprovada pelo Plenário daquela Corte, em que se afastou a absorção, pelos reajustes salariais constantes da Lei nº 14.523/2022, da parcela de quintos incorporadas pelos servidores do Tribunal em razão do exercício de cargos em comissão e funções comissionadas entre 08.04.1998 a 04.09.2001. II. Questões Em Discussão II. 1. Verificação da necessidade de os servidores do TRT da 22ª Região comprovarem filiação à associação beneficiária de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal à época da propositura do referido processo, bem como atestarem o ajuizamento de execução individual, para o fim de afastar as parcelas de quintos de absorção pelo reajuste salarial fixado pela Lei nº 14.523/2022. III. Razões De Decidir III.1. O Supremo Tribunal Federal, em data recente, concedeu a ordem requerida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) no MS nº 39.881/DF, afastando os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União, em que o TCU declarara a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a servidor do TRT da 1ª Região, negando-lhe o registro. III. 2. O TCU considerou que, quando da prolação de sentença na ação ordinária coletiva, o nome do servidor não constaria da relação de substituídos da Associação juntada aos autos do aludido processo, razão pela qual não poderia levar para a aposentadoria, a título de proventos, os valores de quintos incorporados, impondo-se a absorção pelos acréscimos remuneratórios constantes da Lei nº 14.523/2023. III. 3. Ao conceder a ordem, o STF considerou inaplicáveis à hipótese os enunciados dos Temas n º 82 e 499 do ementário de repercussão geral e consignou que, em relação aos substituídos da Anajustra, ¿já havia título judicial transitado em julgado em data prévia aos aludidos precedentes, razão pela qual, no caso vertente, deve-se reconhecer a legitimidade de todos os associados para executar a sentença proferida na ação coletiva, independentemente de ¿relação de associados¿ ¿. III. 4. A partir da constatação de que em 2019, data em que a Suprema Corte declarou inconstitucional a incorporação dos quintos, já fazia muito tempo do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0), o STF decidiu, então, pela incidência dos Temas nº 360 e 733, segundo os quais: i) é possível a rescisão de sentenças revestidas com vício de inconstitucionalidade, desde que ¿o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda¿ (Tema 360); e ii) não há possibilidade de reforma automática de decisões anteriores que tenham divergido da posterior declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, sem o indispensável ajuizamento de ação rescisória (Tema 733). III. 5. Constata-se no presente PCA que o processo no qual a Justiça Federal proferiu sentença condenatória em favor dos servidores do TRT da 22ª Região é o mesmo examinado pelo STF no aludido MS nº 39.881/DF, qual seja, Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0). IV. Dispositivo e tese IV.1. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. IV.2. Tese de julgamento: "Os servidores substituídos no âmbito da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0) não necessitam comprovar que eram filiados à entidade associativa na data da propositura daquele feito, tampouco demonstrar o ajuizamento de execução individual.¿ _________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 97 do Regimento Interno do CSJT; Lei nº 14.523/2023; e Lei nº 11.416/2006. Jurisprudência relevante citada: ¿STF - RE 638115, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; ¿STF - RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020; ¿STF - Temas n º 82, 360, 499 e 730 de repercussão geral; ¿STF - MS 39881 AgR/DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 0000601-39.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, apresentado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no qual impugna acórdão proferido pelo Pleno daquela Corte no julgamento de recurso administrativo no PROAD nº 2163/2022. Afirma-se na petição inicial ser a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL (Anajustra) beneficiária de sentença oriunda da Justiça Federal, com trânsito em julgado em 1º de agosto de 2006, nos autos da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0), na qual garantida a incorporação da parcela de quintos pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001. Ainda de acordo com a inicial, referida decisão não conteria a delimitação da legitimidade dos servidores beneficiários de seu conteúdo decisório. Narra que no final do ano de 2022, com a iminência da entrada em vigor da Lei nº 14.523/2023, aprovada para reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, a Anajustra deduzira procedimento administrativo na origem, no qual informara ser detentora da aludida sentença com trânsito em julgado e requerera a não absorção das parcelas de quintos pelos acréscimos remuneratórios. A Presidência, contudo, atendeu ao pleito apenas em parte, nos seguintes termos (fl. 12): Quanto aos servidores que ainda não estão usufruindo a salvaguardo do título judicial multirreferido, cabe-lhes promover em seu favor ação de liquidação individual e execução da sentença genérica, medida essa que, salvo melhor juízo, pode ser feita individualmente, no juízo federal do domicílio de cada beneficiário (CDC, art. 97 e 103, § 3º, in fine), ou promovida nos próprios autos da fase de conhecimento da ação coletiva, neste caso observando o disposto nos arts. 82 e 98 do CDC. (doc. 25, fl.3 - PROAD 2163/2022). A requerente relata a interposição de recurso administrativo contra a citada decisão, cujo julgamento resultou no acórdão ora impugnado, no qual se consignou a salvaguarda dos afiliados da Anajustra de eventual absorção dos valores incorporados a título de quintos pelo reajuste promovido pela Lei nº 14.523/2023, independente da data de associação ou da prova existência de liquidação individual ou coletiva. Em outras palavras, o aresto da origem reformou a deliberação inicial da Presidência do TRT22. Defende a autora que o citado acórdão teria desrespeitado o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), 927 do Código de Processo Civil (CPC), bem como 97 e 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta, ainda, eventual ofensa ao Tema Repetitivo 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas no RE nº 638.115/PE (Tema 395). Isso porque, sob a ótica da Presidência do TRT22, a Suprema Corte teria determinado, após julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE nº 638.115/PE, as seguintes orientações a título de modulação dos efeitos: i) a legitimidade do pagamento dos quintos na hipótese de decisão judicial com trânsito em julgado; ii) a legitimidade da percepção da vantagem por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, a ser absorvida por futuros aumentos salariais; e iii) a ilegitimidade do pagamento decorrente de decisões administrativas, mantendo-se a rubrica, no entanto, até a absorção por reajustes vindouros. Ainda de acordo com a petição inicial, a ilegalidade do acórdão do Pleno daquela Corte pode ser delineada com base nos seguintes fundamentos: i) a decisão do STF no RE nº 638.115/PE poderia ser superada mediante a simples filiação do servidor, mesmo depois de encerrada a execução da supracitada ação ordinária coletiva; ii) o disposto nos artigos 97 e 103, § 3º, do CDC exigem que cada associado efetive individualmente o direito que entende possuir em razão da sentença favorável; iii) o aresto do Pleno conteria como fundamentos decisões sem efeito vinculante (reconhecimento administrativo da incorporação dos quintos e Ofício Circular oriundo da Secretaria Geral do CSJT); iv) seria inaplicável ao caso a previsão constante da lei que promoveu aumentos salariais aos servidores do Poder Judiciário (14.687/2023), a qual afasta a absorção dos quintos pelos reajustes, pois não é possível a superação de entendimento do STF por lei ordinária; e v) ainda que tal lei seja aplicável, os dispositivos que versam sobre os quintos não poderiam retroagir seus efeitos aos períodos anteriores ao ano de sua edição, em 2023. No mérito, a Presidência do TRT22 assim delimitou sua pretensão (fls. 20-21): a) Reconhecer, como legítima, a decisão que determinou a absorção/compensação dos valores incorporados a título de quintos/décimos/VPNI nos reajustes previstos em lei, em especial os da Lei n. 14.523/2023, para os servidores que não comprovaram ser beneficiários do título judicial genérico (Processo n. 0039464-12.2004.4.01.3400 - 2004.34.00.048565-0), seja por meio da execução coletiva, nos autos da própria ação, seja através de execuções individuais. b) Reconhecer, ainda, que a Lei n. 14.687/2023, que alterou dispositivos da Lei n. 11.416/2016, não se aplica aos servidores que incorporaram quintos/décimos/VPNI a partir de 1998, por ter o STF considerado inconstitucional a incorporação (Tema 395). c) Em razão do acolhimento dos dois itens anteriores, REQUER a anulação da decisão do TRT da 22ª Região no recurso administrativo interposto no PROAD 2163/2022 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n. 134/2023, que salvaguardou a NÃO absorção/compensação dos valores incorporados a título de quintos/décimos/VPNI nos reajustes previstos em lei, em especial os da Lei n. 14.523/2023, para os servidores que não comprovaram ser beneficiários do título judicial genérico (0039464-12.2004.4.01.3400 - 2004.34.00.048565-0), seja por meio da execução coletiva, nos autos da própria ação, seja através de execuções individuais. d) De forma sucessiva, caso o item ¿a¿ seja acolhido e o item ¿b¿ não seja acolhido, isto é, caso seja reconhecida a aplicação da Lei n. 14.687/2023, que seja fixado que a mesma valerá a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. O então Relator, e. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial (fls. 417-436), decisum ratificado por este Plenário nos termos do acórdão de fls. 445-469. Pareceres da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES/CSJT - Id e39b31c) e da Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT - Id 5f93826) no sentido da não absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação dos servidores à Anajustra, bem como pela desnecessidade de comprovação da propositura de execução individual. É o relatório. V O T O De início, por se tratar a Anajustra de entidade de âmbito nacional, identifico potencial efeito multiplicador da controvérsia ora deduzida. Isso porque a Lei nº 14.523/2023, que alterou o diploma de regência da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006), determinou o reajuste da remuneração de todos os aludidos funcionários. Nesse contexto, a posição jurídica em que se encontram os servidores do TRT22 é a mesma daqueles lotados nos demais Tribunais Regionais do Trabalho, desde que detenham a incorporação da parcela de quintos referentes ao período de 08.04.1998 a 04.09.2001. Logo, este Conselho poderia agir até mesmo de ofício para o fim de controle da legalidade do ato administrativo exarado pelo TRT da 22ª Região. Ademais, o Regimento Interno do CSJT, ao disciplinar o processamento do PCA, dispõe em seu artigo 97 que ¿O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. É caso, portanto, de conhecimento deste PCA. Do mérito Conforme relatado, a controvérsia dos autos pode ser assim delineada: i) a Anajustra requereu à Presidência do TRT22 a garantia de incorporação, a todos os servidores daquela Corte, da parcela de quintos pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, alegando ser a entidade beneficiária de sentença oriunda da Justiça Federal, com trânsito em julgado em 1º de agosto de 2006, nos autos da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0); ii) a Presidência do Tribunal não reconheceu tal pretensão, tendo decidido que, aos servidores que ainda não usufruem da salvaguarda do título judicial da aludida ação, caberia o ajuizamento de liquidação individual e execução da sentença genérica no juízo federal do domicílio de cada beneficiário ou a promoção nos próprios autos da fase de conhecimento da ação coletiva; iii) o Pleno do TRT22 reformou o decisum, resguardando todos os afiliados da Anajustra de eventual absorção dos valores incorporados a título de quintos pelo reajuste constante da Lei nº 14.523/2023, independente da data de associação ou da prova existência de liquidação individual ou coletiva; e iv) a Presidência protocolou o PCA em exame, no qual busca restituir os efeitos de sua supramencionada decisão originária. Nesse contexto, cumpre aferir a obrigatoriedade ou não de os servidores do TRT22 necessitarem comprovar individualmente a condição de beneficiários da sentença coletiva proferida nos autos da aludida Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0), para efeito de eximirem-se da absorção dos valores incorporados a título de quintos pelos reajustes fixados na Lei nº 14.523/2023. Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se breve histórico sobre as circunstâncias que envolveram a parcela de quintos incorporada pelos servidores do Poder Judiciário entre 08.04.1998 a 04.09.2001, agora objeto da controvérsia entre a Anajustra e a Presidência do TRT da 22ª Região. O primeiro marco relevante a respeito da demanda remete ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 638.115/CE, quando o Plenário, em sessão realizada em 19.03.2015, deu provimento ao recurso da União e decidiu pela impossibilidade da mencionada incorporação após 08.04.1998 e até 04.09.2001. O acórdão ficou assim ementado: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 638115, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Sobreveio no tempo a interposição de sucessivos embargos de declaração, uma vez que nos autos figuravam como partes diversos Sindicatos e demais interessados. Para o que importa ao presente julgamento, convém citar o último julgamento que resultou em modulação dos efeitos do sobredito julgamento originário. Na Sessão Virtual realizada entre os dias 11 e 17.10.2019, o Plenário da Suprema Corte acolheu em parte os embargos, com efeitos infringentes, para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o STF rejeitou os embargos e, após afirmar a ilegitimidade do pagamento, modulou os efeitos da decisão, de modo que, quem continuava recebendo até a data daquele julgamento em razão de decisão administrativa, tivesse o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, por maioria de votos, o Plenário também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir a manutenção do pagamento até a absorção integral por quaisquer reajustes futuros para os servidores que continuavam recebendo os quintos por força de decisão judicial sem trânsito em julgado. Confira-se a ementa do julgado: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) Como se vê, a questão da absorção da parcela dos quintos por futuros reajustes concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União ficou aparentemente solucionada pelo STF na interpretação conjunta dos referidos julgamentos, a depender da natureza da decisão que os beneficiou: administrativa ou judicial e, nesta última hipótese, com ou sem trânsito em julgado. O exame das mencionadas deliberações da Suprema Corte não permite, no entanto, solucionar a nuance que consta da controvérsia ora apresentada a este Conselho, qual seja, o alcance subjetivo dos beneficiários da decisão judicial com trânsito em julgado proferida pela Justiça Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0). De fato, pelo que se depreende destes autos a entidade representativa dos servidores defende que, por se tratar de ação coletiva por esta ajuizada, não haveria necessidade de cada substituído comprovar a data de associação, tampouco a existência de liquidação individual ou coletiva, pois todos os substituídos estariam contemplados. A Presidência do TRT22, por sua vez, defende que os servidores que não constaram do rol apresentado com a petição inicial da aludida ação coletiva deveriam promover, em seu favor, ação de liquidação individual e execução da sentença genérica no juízo federal do domicílio de cada beneficiário ou nos próprios autos da fase de conhecimento da ação coletiva. Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal possui duas teses fixadas no regime de repercussão geral que influenciam no exame do presente caso. Transcrevo as teses dos Temas n º 82 e 499, respectivamente: I ¿ A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II ¿ As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. A partir da interpretação das citadas teses, a Presidência do TRT da 22ª Região estaria com razão ao exigir a comprovação da condição de beneficiário de cada um dos servidores daquela Corte contemplados, em tese, com a sentença federal prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0). E, a depender da condição de cada servidor, poderia determinar a absorção da parcela de quintos pelos reajustes promovidos pela Lei nº 14.523/2023. Ocorre que, em data recente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou questão análoga e proferiu decisão que de todo aproveita ao PCA ora em julgamento. No MS nº 39.881/DF, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho impugnara decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de declarar a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a servidor do TRT da 1ª Região, negando-lhe o registro. De acordo com os autos, o TCU considerara que o nome do citado servidor não constaria da relação de substituídos da Associação anexada aos autos por ocasião da prolação da sentença em ação ordinária coletiva, razão pela qual não poderia levar para a aposentadoria, a título de proventos, os valores de quintos incorporados, a serem absorvidos pelos acréscimos remuneratórios constantes da Lei nº 14.523/2023. Ao julgar a mencionada impetração, o STF considerou inaplicáveis à hipótese os enunciados dos Temas n º 82 e 499 e consignou que ¿já havia título judicial transitado em julgado em data prévia aos aludidos precedentes, razão pela qual, no caso vertente, deve-se reconhecer a legitimidade de todos os associados para executar a sentença proferida na ação coletiva, independentemente de ¿relação de associados¿ ¿. Da leitura do acórdão, constata-se ser a ação coletiva mencionada neste PCA (nº 2004.34.00.048565-0) exatamente o mesmo processo a partir da qual o Supremo Tribunal concluiu estarem contemplados todos os associados da Anajustra, ¿independentemente de ¿relação de associados¿ ¿. Confira-se o trecho ao acórdão quanto ao ponto: Todavia, ao analisar a cronologia do caso concreto e retornar análise dos autos, divirjo da aplicação dos Temas de Repercussão Geral nºs 82 e 499, uma vez que compreendo serem verossímeis as alegações do autor acerca da existência de título judicial transitado em julgado em data prévia aos precedentes, conforme se verifica no e-doc. 4, p. 11: ¿Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora. Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na ação ordinária nº 2004.48565-0, independentemente de ¿relação de associados¿, tão logo transite em julgado. 2. A Constituição permite que as entidades associativas ajuízem ação em favor de seus associados (art. 5º, XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO nº 152: ¿a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...¿ 3. Diante disso, é inconstitucional a exigência de ¿relação de associados¿ prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP N. 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: ¿Art. 2.° A ... Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.¿ 4. Publicar (item 1): se não houver recurso, arquivar. Em 01/04/2005.¿ A partir da constatação de que em 2019, data em que o STF declarou inconstitucional a incorporação dos quintos, já fazia muito tempo do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0), a Suprema Corte decidiu pela incidência dos Temas nº 360 e 733 da tabela de repercussão geral. De acordo com o primeiro, é possível a rescisão de sentenças revestidas com vício de inconstitucionalidade, desde que ¿o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda¿. Já no Tema 733 fixou-se a tese da impossibilidade de reforma automática de decisões anteriores que tenham divergido da posterior declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, sem o indispensável ajuizamento de ação rescisória. Assim, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para resguardar os associados da Anajustra de eventuais absorções da parcela de quintos pelos aumentos salariais previstos na Lei nº 14.523/2023, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 0039464-12.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048565-0) em 1º de agosto de 2006, prévio ao reconhecimento da inconstitucionalidade da incorporação de quintos entre 08.04.1998 e 04.09.2001, ocorrido no ano de 2019. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Brasília, 27 de abril de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente

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