TSTAg-AIRR 832-56.2019.5.20.0011
Adicional noturno: incidência sobre as horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional noturno
- Incidência sobre as horas in itinere
- Percentual previsto em norma coletiva
- Inaplicabilidade do tema 1046 de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais determinou a aplicação do adicional de 65% previsto na norma coletiva para as horas noturnas sobre as horas in itinere ocorridas no período noturno. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS IN ITINERE . PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão agravada, "no que pertine à remuneração das horas extraordinárias no que diz respeito à observação da hora noturna, certo é que, como já destacado, as horas in itinere reconhecidas são consideradas como tempo efetivo de serviço prestado pelo empregado, razão pela qual serão as mesmas consideradas para o cômputo da jornada, bem como para aferição de jornada em sobrelabor, devendo-se repercutir sobre as demais parcelas salariais pagas ao Reclamante. No mais, quanto aos percentuais estabelecidos, observa-se que encontram-se em acordo ao disposto em norma coletiva, visto que a norma em questão previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, razão pela qual mostra-se escorreita a decisão de origem proferida ". Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Destaca-se que, ao contrário do que sustenta a ora agravante, a decisão regional em que se determinou a aplicação do adicional de 65% previsto na norma coletiva para as horas noturnas sobre as horas in itinere não contraria a tese do Tema 1046 do STF, porquanto não tratou da validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas da aplicabilidade e extensão da norma coletiva mais vantajosa ao empregado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.