TSTAg-AIRR 11460-74.2017.5.15.0024
Litispendência: aTS, do adicional de periculosidade, das vantagens pessoais e do adicional de turno
- Direito do Trabalho
- Litispendência
- ATS, do Adicional de Periculosidade e das Vantagens Pessoais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO MESMO SINDICATO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional acolheu a preliminar de litispendência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças de horas extras decorrentes da integração à sua base de cálculo do Adicional por tempo de serviço - ATS, do adicional de periculosidade, das vantagens pessoais e do adicional de turno. Neste contexto, reconheceu-se que no processo nº 1000337-75.2017.5.02.0072 (proposto anteriormente) e no caso dos autos, identificaram-se partes idênticas, com a mesma abrangência da causa de pedir e com os mesmos pedidos, configurando-se, por conseguinte, litispendência em relação aos pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da integração à sua base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, do Adicional de Periculosidade e das Vantagens Pessoais. 2. Com efeito, a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional quanto a incidência de litispendência demandaria o adentramento no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nessa instância extraordinária, em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 3. Ademais, destaca-se que os precedentes apresentados a título de divergência jurisprudencial oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 18ª Regiões e da Egrégia SBDI-1 do TST são inespecíficos, na medida em que não retratam a mesma ratio decidi delineada pela Corte Regional. 4. Por fim, salienta-se que os demais precedentes elencados nas razões recursais ora em apreço são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, fato esse que inviabiliza os seu processamento ante ao desatendimento aos requisitos processuais de cabimento do recurso de revista delineados no art. 896, a, da CLT. 5. Portanto, observa-se que o sindicato reclamante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Litispendência