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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.719

Certidão de denúncia anônima: ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.

III. Razões de decidir

4. A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada.

5. A preservação da identidade do informante deve prevalecer na ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de benefício com sua identificação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25989/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008; STJ, RHC 145.329/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021.

Tese

1. Não há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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