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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000433-95.2023.5.13.0006

Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na ação coletiva de conhecimento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS DEVIDOS EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE TRABALHO DOS ADVOGADOS NA AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno do Sindicato. Nos embargos de declaração, a parte alega omissão no julgado em relação à indicação de ofensa à coisa julgada, quanto à cobrança dos honorários advocatícios deferidos na fase de conhecimento da ação coletiva. Sustenta a “possibilidade do confronto entre o entendimento do acórdão regional e a tese defendida pelo Embargante, tendo em vista a aptidão da transcrição dos acórdãos do Tribunal de Origem realizada no recurso de revista”. No acórdão embargado, assinalou-se de modo expresso que “Não há tese explícita no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a alegada afronta a coisa julgada, sendo materialmente impossível o confronto analítico que demonstre a violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, único dispositivo constitucional alegado no recurso de revista na fase de execução (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT)”. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios porventura existentes na decisão, com o objetivo de aprimorar o julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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