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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10089-59.2014.5.01.0060

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, por entender que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 246 de repercussão geral. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, as quais embasaram o julgamento proferido por esta Turma, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova. In casu, o Regional, além de nada mencionar acerca do encargo probatório, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve fiscalização (culpa in vigilando). Conforme enfatizado, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce a existência nos autos de elementos de convicção acerca da culpa in vigilando . Verifica-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública

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