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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000141-60.2020.5.02.0441

Não se cogita de vício de fundamentação: diferenças entre os valores da soldada-base e da compensação por rendição de escalas

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Adicional de periculosidade
  • Enquadramento Sindical
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental (recibos de pagamento), verificou que o reclamante tem direito às diferenças entre os valores da soldada-base e da compensação por rendição de escala pagos, em comparação com os valores previstos na cláusula quarta dos ACTs apresentados na inicial. Quanto ao adicional de periculosidade, o Tribunal de origem, corrigindo erro material, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DA SOLDADA-BASE E DA COMPENSAÇÃO POR RENDIÇÃO DE ESCALAS. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada na prova documental (recibos de pagamento) de que o reclamante tem direito às referidas diferenças, em comparação com os valores previstos na cláusula quarta dos ACTs apresentados na inicial. Portanto, o Tribunal de origem não decidiu a questão à luz do ônus da prova, restando ileso o art. 818, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, concluindo que o trabalho do reclamante era desenvolvido em condições periculosas, sendo que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar as conclusões periciais e que a " sentença de origem tratou da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo mantida na íntegra pelo Juízo ad quem ". Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamante –no sentido de que o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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