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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100724-55.2023.5.01.0033

Justiça gratuita: preparo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Agravante, quando da interposição do recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição do extenso inteiro teor do acórdão regional, integralmente sublinhado, não atende à exigência legal, na medida em que não permite a identificação específica dos fundamentos adotados pela instância ordinária que consubstanciam o necessário prequestionamento da matéria impugnada. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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