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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011100-07.2023.5.03.0108

Adicional de insalubridade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados." Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que “a reclamante não trabalhava em contato com pacientes ou material infecto-contagiante e também não auxiliava diretamente nos procedimentos médicos ou de enfermagem a que eram submetidos os pacientes do hospital, portadores de doenças infectocontagiosas.” Para tanto, a Corte local pontuou que “na verdade, a autora trabalhava manuseando documentos, agendando consultas e cirurgias, cadastrando guias de convênios e realizando outras atividades correlatas, todas de cunho administrativo, que não a expunham em contato com agente biológico nocivo.” Ressaltou ainda que “as atividades executadas pela reclamante não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, seja em grau máximo ou médio, pois ausente a exposição a qualquer agente biológico nocivo.” Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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