TSTARR 1001218-21.2018.5.02.0071
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo interjornada –óbice da súmula 126 do TST
- No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " Destarte, a validade dos controles de ponto não foi infirmada. Entretanto, o exame dos citados documentos confirma prestação habitual de horas extras, violando o acordo de compensação firmado entre as partes (fl. 174) e ensejando a existência de diferenças em favor do reclamante". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de diferenças de horas extras em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126 . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA –ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou expressamente que " Do confronto das anotações constantes dos controles de ponto e dos recibos de pagamento, patente a existência de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), não remuneradas". Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à inexistência de diferenças no pagamento de intervalo interjornada em favor do empregado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126 . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada (TELEMONT) e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Valores de condenação e de custas inalterados.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios