STJCC 212.411
Foro de eleição: competência relativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Foro de eleição
- Competência relativa
- Declinação de ofício
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Piracicaba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, em ação rescisória referente a contrato de compra e venda de unidade imobiliária adquirida no regime de multipropriedade.
2. A autora/consumidora ajuizou a demanda em Gramado, foro eleito pelas partes e onde está localizado o objeto do negócio jurídico. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência é absoluta do domicílio do consumidor em ações que envolvem relação de consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de eleição, que coincide com o local do imóvel objeto do contrato, pode ser mantida em face da alegação de que a competência seria absoluta do domicílio do consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência em ações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo ao consumidor escolher o foro que melhor atende à sua defesa, desde que não seja abusivo ou aleatório.
5. O foro de Gramado, eleito pelas partes, não é aleatório, pois é o local do imóvel objeto do negócio jurídico, afastando a possibilidade de declinação de competência de ofício.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a eleição de foro desde que não seja aleatória e guarde pertinência com o domicílio ou o local da obrigação, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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