TSTAg-AIRR 0000568-13.2021.5.05.0132
Reajuste salarial: previsão em convenção coletiva de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reajuste salarial
- Previsão em convenção coletiva de trabalho
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula nº 422 do TST. Nas razões de Agravo Interno, o Agravante afirma, genericamente, que “a fundamentação do Acórdão, atacado pelo recurso de revista do agravante, já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante” e traz argumentos do mérito relativos ao reajuste salarial previsto em convenção coletiva de trabalho, bem como alega que “a matéria tratada no agravo de instrumento, cujo provimento foi negado em decisão monocrática, comporta apreciação pelo Órgão Colegiado”, todavia deixa de mencionar o óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 422/TST), passando ao largo dos seus fundamentos, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator