Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011101-54.2022.5.03.0034

Preliminar suscitada pela parte ré em contraminuta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar suscitada pela parte ré em contraminuta
  • Observância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria não examinada na decisão de admissibilidade do apelo
  • Ausência de oposição de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré sustentou que o agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática, especialmente quanto à desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e à desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 93, IX, da Constituição Federal), trata-se de tema que não foi corretamente articulado no recurso de revista, inclusive no que se refere aos trechos necessários ao prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 3ª Região e não foram opostos embargos de declaração nos termos do que prescreve o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade processual para a discussão do tema. Agravo a que se nega provimento, no particular. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior sobre o tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras à autora – decorrentes da participação em eventos - além daquelas já deferidas pelas instâncias ordinárias. A pretensão da autora é deduzida sob a perspectiva de possível incorreção na distribuição do ônus da prova. 2. Contudo, no presente feito, o Tribunal Regional decidiu a matéria concernente às horas extras considerando as provas efetivamente produzidas e não a distribuição subjetiva do ônus probatório. 3. Em tal contexto, impossível divisar violação dos dispositivos apontados, sendo que eventual incorreção no julgamento proferido pelo TRT apenas poderia ser demonstrada mediante o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. FÉRIAS. TURBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve turbação das férias da autora. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, reportando-se a uma das demandas que a autora sustenta ter ocorrido durante seu período de férias, considerou que “a prova convence o Juízo é que eventuais demandas desse tipo, ocorridas em período de férias, eram repassadas para outras pessoas”. 3. Destacou em relação a outras alegações, que as provas oral e testemunhal não corroboram a tese autoral de turbação das suas férias. Nessa linha, negou provimento ao recurso ordinário ante a conclusão de que “à míngua de prova convincente sobre a supressão do direito às férias (art. 818, I da CLT), nego provimento ao apelo, no aspecto”. 4. Assentada a premissa de que não foi demonstrado fato constitutivo do direito vindicado pela autora, a aferição das teses recursais implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema alusivo ao benefício da justiça gratuita; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, ainda que mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Quanto aos honorários periciais, atribuir à União a responsabilidade pelo seu pagamento, na forma da Súmula n. 457 do TST. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.