TSTAg-AIRR 0012165-61.2023.5.03.0100
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de omissão e contradição
- Multa devida
- Aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, tampouco o trecho do acórdão em que julgado o recurso principal. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a violação literal e direta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que o instrumento processual oposto possuía caráter manifestamente protelatório. Registrou que, quanto à pretensão de abatimento de valores eventualmente quitados, inexistia omissão “pois não havia condenação mantida ou reformada parcialmente que ensejasse dedução de parcelas.”. No que se refere à alegada omissão quanto à limitação aos valores indicados na inicial, o TRT destacou que a matéria nem sequer foi objeto de impugnação específica no recurso ordinário, razão pela qual, ausente a devolutividade, inexiste omissão a ser suprida. Assim, pelas razões apontadas pelo TRT, resta patente o caráter protelatório do remédio processual eleito e devida a multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator