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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000688-89.2023.5.11.0012

Indenização por dano extrapatrimonial: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Mera transcrição da parte dispositiva
  • Insuficiência
  • Trata-se, pois, de transcrição insuficiente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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