TSTAg-AIRR 0021109-83.2023.5.04.0016
Justiça gratuita: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Inviabilidade da pretensão recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao argumento de que foi transcrito “trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia (ou omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora)”. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de fundo, no sentido de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com os custos do preparo do seu recurso, razão pela qual o seu recurso ordinário não poderia ter sido declarado deserto. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora