TSTRR 0011026-85.2023.5.03.0064
Horas extras: labor em minas de subsolo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Labor em minas de subsolo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Ausência da licença da autoridade competente
- Cuja redação não foi modificada pela Lei nº 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 295, CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da obrigatoriedade da licença prévia da autoridade competente para o elastecimento de jornada em turno ininterrupto de revezamento, previsto em norma coletiva, em labor prestado em minas de subsolo detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TRT reconheceu o direito às horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, por entender que, apesar da existência de norma coletiva que instituiu jornada de 8 horas em turnos de revezamento no trabalho em minas de subsolo, o art. 295 da CLT exige prévia autorização da autoridade competente do Ministério do Trabalho, inexistente no caso. Especificamente quanto ao trabalho em minas de subsolo, o art. 295, caput, da CLT – cuja redação não foi modificada pela Lei nº 13.467/2017 – dispõe que: “A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.” Portanto, cabe à autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho apurar com rigor a realidade das condições laborais e, com base em parâmetros técnicos, decidir acerca da autorização para o elastecimento da jornada para 8 horas, além do limite de 6 horas assegurado pelo art. 293 da CLT ao trabalho em minas de subsolo. A corroborar esse entendimento, cabe destacar que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Importante ressaltar que, na hipótese específica de trabalhadores em minas de subsolo, aplicam-se os arts. 293 a 295 da CLT. Por conseguinte, uma vez que se trata de labor que conta com regramento especial, não se aplica ao labor em minas de subsolo o inciso XIII do art. 611-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, o referido dispositivo limita-se a dispor sobre a prevalência do pactuado sobre o legislado quanto às atividades insalubres, sem alcançar os riscos particulares do trabalho em minas de subsolo – o qual inequivocamente também envolve, para além da insalubridade, labor em condições perigosas. Desse modo, tanto em relação a fatos anteriores quanto posteriores à Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva que fixa jornada de 8 horas para o trabalho em minas de subsolo somente produz efeitos se houver prévia autorização da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 295 da CLT, sendo inadmissível a dispensa expressa dessa exigência. Nesse contexto, ante a ausência da autorização prévia exigida pelo art. 295, caput, da CLT para a prorrogação da jornada em minas de subsolo por norma coletiva, o Tribunal a quo acertadamente deferiu as horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, haja vista que não se examinou a validade da norma coletiva em questão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator