TSTAg-AIRR 0101361-48.2022.5.01.0483
Petrobras: trabalhador embarcado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Trabalhador embarcado
- Regime 14x21
- Sistema de compensação unilateral
- Invalidade
- Supressão de folgas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE FOLGAS. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o sistema de compensação foi imposto unilateralmente e executado de forma irregular, com a supressão de folgas e utilização do banco de horas em prejuízo do trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive na SDI-1 (E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483), firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente no regime 14x21 quando implique redução dos descansos previstos para a categoria. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. O regime de trabalho embarcado (Lei nº 5.811/1972) possui dinâmica própria, não se confundindo com o sistema de compensação semanal clássico previsto na Súmula nº 85, a qual é inaplicável à hipótese. 4. Reconhecida pelo Regional a prestação habitual de horas extras ao longo do ano, são devidos os reflexos nas demais parcelas. A pretensão de afastar a habitualidade, inclusive com base em critérios internos da empresa, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator