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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101361-48.2022.5.01.0483

Petrobras: trabalhador embarcado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Trabalhador embarcado
  • Regime 14x21
  • Sistema de compensação unilateral
  • Invalidade
  • Supressão de folgas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE FOLGAS. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o sistema de compensação foi imposto unilateralmente e executado de forma irregular, com a supressão de folgas e utilização do banco de horas em prejuízo do trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive na SDI-1 (E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483), firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente no regime 14x21 quando implique redução dos descansos previstos para a categoria. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. O regime de trabalho embarcado (Lei nº 5.811/1972) possui dinâmica própria, não se confundindo com o sistema de compensação semanal clássico previsto na Súmula nº 85, a qual é inaplicável à hipótese. 4. Reconhecida pelo Regional a prestação habitual de horas extras ao longo do ano, são devidos os reflexos nas demais parcelas. A pretensão de afastar a habitualidade, inclusive com base em critérios internos da empresa, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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