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Jurisprudências

TSTAIRR 0004444-11.2013.5.12.0051

Prescrição intercorrente: aplicabilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade
  • Crédito constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). 1. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4. No caso em questão, o regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente ante a ausência de manifestação do exequente, consignando que “o exequente foi intimado para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sendo expressamente cientificado de que no silêncio, correria o prazo previsto no art. 11-A da CLT”, sendo que a intimação foi posterior à vigência da Reforma Trabalhista. 5. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A, da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do caso e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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