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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.442

Estupro de vulnerável: palavra da vítima e prova testemunhal como fundamento da condenação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima e prova testemunhal como fundamento da condenação
  • Exame de corpo de delito negativo
  • Irrelevância
  • Desclassificação para imputação sexual
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência probatória, inconsistências nos relatos da vítima e da genitora, laudos periciais negativos e requer absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ausência de vestígios periciais inviabiliza a condenação por estupro de vulnerável; (iii) determinar se a conduta imputada ao réu admite desclassificação para o crime de importunação sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir a revisão criminal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório após o trânsito em julgado da condenação.

4. A palavra da vítima, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probatório especial, desde que firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como testemunhos e relatórios técnicos.

5. A ausência de vestígios materiais ou laudos periciais negativos não inviabiliza a condenação, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal frequentemente não deixam marcas físicas, sendo suficientes outros meios de prova.

6. O ato de lamber a genitália de criança menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo inaplicável a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), diante da presunção legal de violência.

7. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inclusive consolidada pela Súmula n. 593 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de provas em condenação transitada em julgado. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui valor suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de vestígios periciais não afasta a responsabilidade penal por estupro de vulnerável, pois atos libidinosos podem não deixar marcas físicas. 4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual."

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de provas em condenação transitada em julgado. 2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui valor suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 3. A ausência de vestígios periciais não afasta a responsabilidade penal por estupro de vulnerável, pois atos libidinosos podem não deixar marcas físicas. 4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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