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Jurisprudências

STJAREsp 2.506.302

Plano de saúde: tratamento multidisciplinar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 757 e 760 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de cotejo analítico para o dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar de TEA (método ABA e equoterapia), com reembolso integral na ausência de rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e condenou ao custeio integral dos tratamentos prescritos, preferencialmente em rede credenciada, e, na ausência ou embaraços, por pagamento direto ou reembolso integral, com honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a condenação ao custeio das terapias indicadas, afastou limitações vinculadas ao Rol da ANS e reconheceu a pertinência da equoterapia, majorando os honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do CC pela imposição de cobertura além dos riscos predeterminados e dos limites da apólice; (ii) saber se, à luz do art. 10, § 13, e do art. 35-F, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de terapias não previstas no Rol da ANS, especialmente a equoterapia, sem comprovação de eficácia; e (iii) saber se a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ quanto ao tratamento multidisciplinar para TEA, incluindo equoterapia, sem limitação de sessões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate, no acórdão recorrido, sobre a alegada violação dos arts. 757 e 760 do CC, nem oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, através do método ABA, sem limitação de sessões.

8. Não há demonstração dos critérios legais de eficácia e segurança para a equoterapia nem previsão no Rol da ANS.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado, ante o provimento do recurso pela alínea a em relação ao tratamento com equoterapia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, com método ABA, sem limitação de sessões. 3. Em situações em que não se comprovam, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, os critérios legais de eficácia e segurança, e não há previsão no Rol da ANS, impõe-se afastar a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 35-F; CC, arts. 757 e 760; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, com método ABA, sem limitação de sessões. 3. Em situações em que não se comprovam, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, os critérios legais de eficácia e segurança, e não há previsão no Rol da ANS, impõe-se afastar a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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